CONDOMÍNIO
FLAT SERVICE TERRAS DE SÃO JOSÉ – GUARUJÁ
CONVENÇÃO
Capítulo
I – Do Objeto
Artigo
1º:
O “Flat Service
Terras de São José - Guarujá” regular-se-á pelas disposições da Lei
nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e, especialmente, pela presente Convenção
de Condomínio.
Artigo
2º: Os edifícios são
constituídos de partes inalienáveis, indivisíveis, de propriedade de
todos os condôminos, e de partes correspondentes às unidades autônomas
e que pertecem individual e exclusivamente aos respectivos proprietários.
Artigo
3º:
DAS PARTES E COISAS DE PROPRIEDADE COMUM:
São
partes de propriedades comum ou do Condomínio, todas aquelas definidas
no artigo 3º da lei nº 4591/64, tidas e havidas como coisas inalienáveis,
indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às demaispartes
dos edifícios, as quais por sua natureza ou destino são de uso comum
a todos os condôminos, e muito especialmente as seguintes:
O
terreno, o solo, as fundações, alicerces, colunas, vigas e pisos de
concreto armado que formam a estrutura dos prédios, sistema viário,
praças e jardins, quadras esportivas, piscinas, estacionamentos coletivos
para autos, muros e portões, as paredes externas e as divisórias entre
ass unidades autônomas e as parte comuns, os ornamentos das fachadas,
os “halls” e dos pavimentos, os coletores de lixo e depósito, os medidores,
as bombas de recalque, as caixas de água, os encanamentos troncos de
eletricidade e de telefone, os condutores de água pluviais, as áreas
comuns edificadas consistentes na portaria, que contém área construída
de 151,64m, obedecendo ao projeto específico, com acesso e vedação,
além da acomodação para o porteiro, recepção, sanitário e almoxarifado,
na administração e central de serviços que contém lavanderia, rouparia
central, cozinha, refeitório, vestiário, almoxarifado e recepção, com
área de 526,71m, e na lanchonete com área de 380,16m que contém bar,
lanchonete em si, vestiários feminino e masculino e terreno bem como
quaisquer benfeitorias ou partes dos edifícios que por sua própria finalidade
ou natureza, destinem-se ao uso comum de todos os condôminos.
Artigo
4º:_ São partes
da propriedade exclusiva dos condôminos dos edifícios aquelas descritas
no artigo 2º desta convenção, segunda parte, e assim consideradas como
áreas autônomas pertencentes individual e exclusivamente aos seus proprietários,
segundo discriminação do projeto edificado.
§
1º - Os apartamentos destinam-se exclusivamente à moradia,
devendo ser rigorosamente observada essa destinação, vedada para qualquer outra
finalidade.
§
2º - Cada titular de unidade autônoma, terá o direito de usar
e usufruir as utilidades próprias das coisas de propriedade e uso comum,
desde que não prejudiquem igual direito dos demais condôminos, nem as
condições materiais e a boa ordem dos edifícios e do Condomínio, como
um todo, sendo que as áreas de uso comum deverão estar sempre livres
e desimpididas, não se podendo nelas depositar coisa alguma, ainda que
momentaneamente, sendo que quaisquer objetos aí encontrados serão imediatamente
removidos por ordem do síndico e só entregues ao respectivo dono, depois
de pagas por este as despesas com remoção.
§
3º - Os estacionamentos de automóveis, destinam-se exclusivamente
para automóveis de passageiros, peruas ou utilitários de propriedade
dos condôminos ou de seus inquilinos, sendo vedado o uso para qualquer
outra finalidade.
§
4º - As partes de uso comum destinam-se às finalidades que
lhes serão específicas, sendo vedado o seu uso expressamente, para quaisquer
outras.
Artigo
5º:
SÃO DIREITOS DOS CONDÔMIOS:
A- usar, gozar e
dispor da respectiva unidade de acordo com o destino, desde que não
infrinjam as normas legais e as contidas nesta Convenção e seu Regulamento
Interno e dos Estacionamentos;
B- usar, gozar das partes
comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo
por parte dos condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
C- usar e gozar das
demais partes comuns do Condomínio, nos termos desta Convenção
e do Regulamento Interno;
D- examinar a qualquer
tempo, os livros e arquivos da Administração;
E- comparecer
às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, respeitando
as normas específicas.
Artigo
6º:
È DEFESO
À QUALQUER CONDÔMINO:
A- alterar a forma externa
da fachada;
B- decorar as partes
e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas
no conjunto da edificação;
C- destinar a unidade
a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma
nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
D- embaraçar o uso
das partes comuns;
E- efetuar
reformas internas no apartamento, que resultem em demolição, ainda
que parcial, de paredes, afetando a segurança do edifício;
F- as reformas previstas
no item anterior deverão ser previamente submetidas à apreciação do
síndico;
§
1º - O condômino que violar as disposições legais, bem como
as contidas na presente Convenção e no Regulamento Interno (além de
ser compelido a desfazer a obra ou abster-se de ato praticado ou ainda
reparar os danos que causar), ficará sujeito a multa de 1 (um)
até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo em vigor na região.
§
2º - A multa será imposta e cobrada pelo síndico, juntamente
com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado
ao interessado recorrer para a Assembléia Geral.
§
3º - A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator,
não tendo efeito suspensivo recurso eventualmente interposto.
§
4º - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade
civil pelos danos causados.
§
5º - O condômino responderá perante o condomínio, pelos atos
praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma, seja a que título
for.
Artigo
7º: DAS
DESPESAS DO CONDOMÍNIO:
CONSTITUEM DESPESAS CONDOMINIAIS:
A- os prêmios de
seguro dos edifícios;
B- os prêmios de seguro
das áreas comuns edificadas;
C- os tributos incidentes
sobre as partes comuns;
D- as despesas derivadas
do consumo de luz, força, água, esgoto e de telefone das partes comuns;
E- remuneração
do síndico e da administração e dos demais empregados do condomínio,
bem como respectivos encargos trabalhistas;
F- as despesas de conservação,
limpeza, reparação e manutenção dos edifícios de uso comum, das áreas
comuns e vias de acesso e estacionamento, bem como dos equipamentos
e instalações de uso comum;
G- outras aprovadas
pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
§
1º - Os condôminos de cada conjunto arcarão com as despesas
de reparação e manutenção dos edifícios componentes do conjunto, bem
como de eventuais obras ou melhoramentos que introduzam nas áreas comuns,
inclusive nos estacionamentos, desde que autorizados por Assembléia
Geral.
§
2º - O exercício financeiro
será de 12 (doze) meses, incumbindo ao síndico preparar
o orçamento para o exercício estimando a despesa e fixando
a receita do condomínio, a fim de serem objetos de deliberação
da Assembléia Geral Ordinária.
§ 3º
- A previsão poderá ser reajustada por Assembléia
Geral Extraordinária se julgada insuficientemente para cobrir
as despesas do condomínio.
§ 4º
- A receita do condomínio será constituída pelas
contribuições dos condôminos aprovadas pela Assembléia
Geral Ordinária e arrecadadas pelo modo previsto nesta Convenção.
Artigo
8º: Apenas os condôminos dos apartamentos
já concluídos, que permitem, portanto, a sua habitação,
concorrerão para o custeio das despesas condominiais, quer no
todo do empreendimento, quer no seu respectivo conjunto, recolhendo
a cota parte que lhes couber mediante rateio proporcional às
frações ideais no terreno.
§ 1º
- A cota condominial de cada condômino, será parcelada
em quatro contribuições trimestrais, vencíveis
até o dia 15 (quinze) dos primeiros meses de cada trimestre,
de acordo com a previsão orçamentária.
§ 2º
- Na falta ou impossibilidade de ser cobrado do 1º trimestre,
de acordo com a previsão orçamentária do exercício,
esta deverá ser cobrada na base do último trimestre pago
no ano anterior, com um acréscimo correspondente à variação
das ORTNs, no período, sendo compensada na previsão orçamentária
do exercício.
§ 3º
- As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas
entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela Assembléia
que as autorizar.
§ 4º
- As contribuições ordinárias ou extraordinárias
não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de
multas de 20% (vinte por cento), juros moratórios à taxa
de 1%(hum por cento) ao mês, sem prejuízo de sua cobrança
judicial, através da ação própria, custas
e honorários advocatícios.
§ 5º
- Se, entre o vencimento da contribuição e a data de seu
pagamento, mediar período igual ou superior a 6 (seis) meses,
o valor da contribuição será corrigido segundo
os índices de correção monetária aplicáveis,
as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
calculando-se os juros e multas sobre o valor corrigido.
Artigo
9º: DO FUNDO DE
RESERVA:
Para o atendimento de despesas extraordinárias, será instituído
um FUNDO DE RESERVA, cujo percentual a incidir sobre o orçamento,
será estipulado pela Assembléia.
Artigo
10º:
Com o produto das contribuições previstas nesta Convenção,
serão custeadas as despesas e os honorários advocatícios
necessários à cobrança das contribuições
vencidas e não pagas.
Artigo 11º: DA
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO:
À administração do Condomínio ‘’Flat
Service Terras de São José Guarujá’’
caberá um Síndico, Condômino ou pessoa jurídica
especializada no ramo, eleito bienalmente, pela Assembléia Geral
Ordinária, podendo ser reeleito.
§ ÚNICO: - No caso
síndico eleito ser um condômino, este poderá delegar
as funções administrativas à pessoa jurídica
de sua confiança.
Artigo
12º: COMPETE AO SÍNDICO, ALÉM
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
A -
representar ativa e passivamente o condomínio em juízo
ou fora dele, praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns,
nos limites da lei, da Convenção e do Regulamento Interno;
B - exercer
os atos de gestão do Condomínio, no que concerne a segurança
e moralidade dos prédios e a boa conduta e execução
dos serviços de utilidade comum;
C -
admitir e demitir empregados, fixar seus salários, bem como transigir
em matéria de indenização trabalhista;
D -
ordenar e realização das obras e serviços necessários
ao bom funcionamento do Condomínio;
E -
cumprir e fazer cumprir es Convenção e o Regulamento Interno,
executando e fazendo executar as deliberações das Assembléias
dos condôminos;
F -
arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos
e dar-lhe aplicações necessárias ao bom funcionamento
do condomínio;
G -
efetuar e manter a escrituração contábil do Condomínio;
H -
contratar os seguros contra fogo e de responsabilidade civil necessários;
I -
prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral
Ordinária e apresentar orçamento para o exercício
seguinte;
J -
recolher aos cofres públicos, pontualmente, todos os tributos
que incidem sobre o condomínio, e que sejam de sua responsabilidade.
K –
convocar a Assembléia Geral;
L –
autorizar ou não reformas referidas no art. 6º,
letras ‘’E’’ e ‘’F’’.
Artigo13º:
O síndico perceberá mensalmente a remuneração
que lhe for fixada pela Assembléia Geral.
Artigo14º:
O síndico poderá ser destituído pelos votos dos
condôminos que representem 2/3 (dois terços) das frações
ideais, em Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada,
respeitando, contudo, o disposto no art. 32 das Disposições
Gerais e Transitórias.
§
ÚNICO: - No caso de destituição,
far-se-á acerto de contas entre o condomínio e a pessoa
que exercer as funções administrativas, pagando o condomínio
no prazo de 30 (trinta) dias da destituição, as importâncias
porventura devidas, ou recebendo no prazo de 10 (dez) dias, as importâncias
que por balanço existirem a seu favor.
Artigo
15º: Não poderá ser eleito para o cargo
de síndico, o condomínio que estiver em atraso com suas
contribuições condominiais, ou houver sido cobrado judicialmente
por contribuições não pagas nas épocas devidas.
Artigo
16º: Juntamente com o síndico, a Assembléia
Geral elegerá um sub-síndico, que o substituirá
em suas faltas e impedimentos.
§
ÚNICO: Ocorrendo vaga, o síndico convocará
Assembléia para eleição de outro síndico,
que exercerá o cargo por prazo de dois anos.
Artigo
17º: DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS:
A Assembléia Geral é a reunião dos condôminos,
convocada e instalada na forma da lei e desta Convenção,
a fim de deliberar sobre matéria de interesse do condomínio.
Artigo
18º: A Assembléia Geral será convocada
por carta protocolada ou registrada e entregue aos condôminos
no endereço que para este fim fornecerem ou, à falta,
na unidade autônoma de que são proprietários ou
compromissários compradores, devendo mediar pelo menos, oito
dias, entre a data da convocação e a realização
da Assembléia.
§
ÚNICO: Da Convocação deverá
constar obrigatoriamente:
a-
o local, dia e hora da reunião;
b- a ordem do dia e
o quorum para a respectiva votação.
Artigo
19º: - A Assembléia Geral Ordinária,
reunir-se-á anualmente na forma da Lei, e, a Extraordinária
sempre que convocada pelo síndico ou condôminos que representem
¼ no mínimo do condomínio, sempre que assim o exigirem
os interesses condominiais.
§
ÚNICO: - Sendo convocada a Assembléia por
condôminos, ao síndico será da ciência, observado
o prazo estabelecido no artigo 18º retro.
Artigo
20º: Ressalvadas as exceções previstas
em lei e nesta Convenção, a Assembléia instalar-se-á
em primeira convocação, com a presença de condôminos
que representem 50% do condomínio e, em segunda convocação,
30 minutos depois com qualquer número de condôminos.
Artigo
21º: Nas deliberações da Assembléia
Geral, cada condômino terá direito a tantos votos quantos
forem as unidades autônomas que lhes pertençam, não
podendo participar e votar aquele que não estiver em dia com
suas obrigações condominiais, entre as quais as contribuições.
§ ÚNICO: As deliberações
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta do Plenário,
ou seja, dos condôminos presentes, exigindo-se o voto de no mínimo
2/3 (dois terços) do total das frações ideais para
deliberação sobre:
a-
alteração da Convenção e do Regulamento
Interno;
b-
destituição do síndico.
Artigo
22º: A Assembléia Geral será
presidida por um condômino eleito pelos presentes, o qual escolherá
o secretário, sendo vedado ao síndico presidir os trabalhos.
Artigo
23º:
COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA:
A-
deliberar sobre as contas do condomínio;
B- discutir e votar o orçamento para exercício
financeiro compreendendo os de conservação, manutenção
e obras do condomínio;
C- eleger o Conselho Consultivo, o síndico e
o sub-síndico;
D- fixar FUNDOS DE RESERVA;
E- votar as demais matérias constantes da ordem
do dia;
F- assuntos gerais de interesse do condomínio;
G- os condôminos poderão aprovar, igualmente,
orçamento suplementar par os respectivos conjuntos.
Artigo
24º: COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA:
A-
destituir o síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação
e eleger seu substituto;
B- deliberar sobre a matéria de interesse do
condomínio;
C- deliberar sobre propostas formuladas por qualquer
condômino;
D- apreciar as demais matérias constantes da
ordem do dia.
Artigo
25º: Os condôminos poderão fazer-se representar
na Assembléia Geral, através de procuradores, devidamente
munidos do documento legal exigível.
Artigo
26º: As deliberações da Assembléia
Geral, constarão em ata lavrada em livro próprio e, nos
10 (dez) dias subseqüentes à coleta da assinatura do presidente
e secretário, o síndico enviará cópias a
todos os condôminos, por carta protocolada ou registrada.
Artigo
27º: CONSELHO CONSULTIVO:
O Conselho Consultivo será composto por no mínimo três
e no máximo cinco membros efetivos, todos condôminos, eleitos
por um biênio, pela mesma Assembléia Geral Ordinária
que eleger o síndico, por maioria de votos ou aclamação,
permitida a reeleição.
§
ÚNICO: Cada Conjunto terá, pelo menos, 1
(um) representante no Conselho Consultivo.
Artigo
28º: AO CONSELHO CONSULTIVO, ALÉM
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI, COMPETE:
A -
fixar o valor das multas previstas nesta Convenção e no
Regulamento Interno;
B - examinar as contas do condomínio;
C - emitir parecer sobre as prestações
de contas do síndico;
D - emitir parecer sobre os assuntos condominiais
quando a tanto solicitado pelo síndico ou por qualquer condômino
interessado;
E - emitir parecer sobre previsão orçamentária
apresentada pelo síndico para o exercício financeiro seguinte;
F - representar os interesses dos Condôminos
do Conjunto respectivo, perante o síndico.
§
ÚNICO: Até 48 (quarenta e oito) horas antes
da Assembléia Geral Ordinária, independentemente de qualquer
convocação especial, o Conselho deverá obrigatoriamente
emitir parecer sobre a prestação de contas e a previsão
orçamentária.O silêncio corresponderá a parecer
favorável.
Artigo 29º: Não poderão ser
eleitos para o Conselho Consultivo os Condôminos que não
poderiam ser eleitos síndicos, na forma do artigo 15º.
Artigo
30º: Os membros do Conselho Consultivo não
serão remunerados.
Artigo
31º: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A solução dos casos omissos caberá ao Conselho
Consultivo “adreferendum” da Assembléia Geral, mediante
a aplicação do dispositivo da lei nº 4591, de 16
de dezembro de 1964.
Artigo
32º: A Administração do Condomínio
para o primeiro biênio poderá ser nomeada pela instituinte,
com os direitos e obrigações previstas em disposições
específicas deste Instrumento.
Artigo
33º: Os membros do Conselho Consultivo para a primeira
gestão, serão eleitos pela primeira Assembléia
Geral a ser realizada, cujo mandato coincidirá com o do síndico.
Artigo
34º: A instituinte se reserva o direito
de promover as alterações que se fizerem necessárias
na parte ainda não executada do Projeto de Incorporação,
podendo, também remanejar áreas comuns, ficando constituída
como mandatária pelos condôminos, para assim proceder,
desde que tais modificações não alterem suas frações
ideais de terreno.
Artigo
35º: A instituidora demarcou, no
projeto e dentro do terreno destinado à incorporação,
uma área com 2.195,00 mts, que representa 0,8926% do total, com
frente para a rua 22, perfeitamente individualizada na planta genérica
de implantação, à direita da portaria de entrada,
onde construirá, oportunamente, às suas expensas, para
livre exploração, lojas e restaurante, segundo consta
do memorial.
Artigo
36º: Os futuros proprietários dessas unidades,
lojas e restaurantes, não integrarão, de fato, o condomínio
residencial, não podendo utilizar as áreas comuns constantes
do terreno, como áreas esportivas, piscinas, estacionamento,
não tendo a ela, acesso, e não participando, igualmente,
das despesas condominiais respectivas.
Artigo
37º: Os proprietários ou ocupantes, a qualquer
título, dessas áreas constantes do restaurante e das lojas
apenas participarão do rateio quanto às despesas condominiais
referentes a essa edificação, na proporção
da área construída e adquirida.
Artigo
38º: Até a implantação total
do empreendimento a instituinte ou sucessora terão ampla liberdade
para a execução de obras, quer quanto à movimentação
de pessoas e materiais, quer quanto à própria edificação.
Artigo
39º: DA ELEIÇÃO DO FÔRO:
Para qualquer questão relacionada com a presente Instituição,
Especificação e Convenção de Condomínio,
será competente o Fôro da situação do imóvel,
com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado
que seja e que por direito lhes caber.
Artigo
40º: DO REGISTRO:
Fica o Sr, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Guarujá, deste Estado, autorizado a proceder todas
as averbações, registros, enfim tudo o que necessário
for para a completa regularização do presente instrumento.
www.terrasdesaojose-guaruja.com