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Terras de São José

 

COND. ED. FLAT SERVICE TERRAS DE SÃO JOSÉ


REGULAMENTO INTERNO

O presente Regulamento Interno, incluído na Convenção do Condomínio Edifício “FLAT SERVICE TERRAS DE SÃO JOSÉ”, regulará, no que lhe compete, as relações entre os condôminos, locatários ou usuários das unidades autonômas, de conformidade com os seguintes dispositivos:

A) SÃO DIREITOS DE CADA CONDÔMINO:
1.) Usar, gozar e dispor da unidade autônoma, como lhe aprouver, desde que repeitadas as estipulações da Convenção e este Regulamento Interno, de tal forma a não prejudicar igual direito dos demais Condôminos, assim como não comprometer o bom nome do Condomínio;
2.) Usar a coisa comum conforme seu destino e sobre ele exercer todos direitos previstos na Convenção e decorrentes de lei;
3.) Utilizar a sua unidade autônoma, para o fim, residencial a que é destinada;
4.) Vender, alugar ou gravar a sua unidade autônoma, independentemente de audiência dos demais condôminos, respeitadas as condições previstas na Convenção.
5.) É permitido o uso de som nas dependências internas dos quiosques desde que com volume adequado;*

B) SÃO DEVERES DE CADA CONDÔMINO:
1.) Cumprir e fazer cumprir o disposto na Convenção e neste Regulamento Interno;
2.) Concorrer, na forma prevista na Convenção, para as despesas do Condomínio;
3.) Acatar as determinações do Síndico, inclusive as decisões ou Avisos Especiais que este último tomar, para os casos omissos na Convenção ou neste Regulamento Interno;
4.) Dar conhecimento ao locatário, ocupante ou usuário da unidade autônoma, obrigando-os a respeitá-las, todas as Condições da Convenção e deste Regulamento Interno;
5.) Cuidar para que eventual construção ou reforma em sua unidade autônoma, não traga transtornos para os demais condôminos;
6.) Fornecer ao Zelador a sua identidade ou identificação, assim como a de seus familiares, ocupantes e usuários de sua unidade autônoma, como, também se possível, avisar a chegada de visitantes, tudo a fim de facilitar o controle na entrada e permanência dessas pessoas no loteamento.
7.) Permitir a entrada de sua unidade, do síndico, subsíndico, e ou zelador e das pessoas que o acompanham quando isso se tornar necessário à inspeção e execução de medidas que relacionem com o interesse coletivo;
8.) Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste Regulamento, cuja infrigência motivará a respectiva rescisão;
9.) Zelar pela apresentação dos seus serviçais, recomendando-se o uso de uniforme;
10.) Está limitado quando da locação do imóvel o número de pessoas a ocupar a unidade autônoma, ficando assim limitado para os apartamentos 10 (dez) pessoas, para as casas duplas 12(doze) pessoas e para as casas simples 06 (seis) pessoas;*
11.) O horário de uso das piscinas será das 8:00 às 20:00 horas;
12.) A reserva dos quiosques deverão ser efetuadas com antecedência de 30 (trinta) dias;*
13.) O horário de funcionamento dos quiosques será das 10:00 às 18:00 horas e das 18:00 às 23:00 horas;*
14.) O número de pessoas na condição de convidados de proprietários por unidade autônoma para o uso das piscinas será de no máximo 05 (cinco) pessoas.*

C) É VEDADO:
1.) Manter nas respectivas unidades autônomas qualquer substância ou aparelho, assim como instalações que possam causar perigo à segurança dos condôminos, ou trazer incômodo ou intranquilidade ao mesmo; é proibido, também, ter em depósito materiais inflamáveis de qualquer natureza, explosivos ou de mau odor.
2.) Utilizar para serviços particulares, os empregados do Condomínio mesmo fora do horário normal de trabalho do mesmo;
3.) Utilizar as partes de uso comum para depósito de lixo, papéis ou qualquer outro material;
4.) Modificar as disposições das paredes internas de divisão de seu apartamento, sem a prévia anuência do síndico, bem como modificar a forma ou aspecto externo do Edifício, sem a prévia autorização da Assembléia Geral Ordinária;
5.) Utilizar, com volume audível nos apartamentos vizinhos, alto falantes, vitrolas ou qualquer outros instrumentos ou aparelhos sonoros das 22:00 às 7:00 horas da manhã seguinte;
6.) Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas nas janelas ou outros lugares nos quais não poderão instalar varais que tipo forem uma vez, visíveis no exterior;
7.) Fazer em sua propriedade, qualquer instalação que importe em sobrecarga para o edifício, sem conhecimento e autorização do síndico e do sub-síndico;
8.) Manter, ainda que temporariamente nos apartamentos, animais e aves de qualquer espécie;
9.) Colocar vasos, antenas, varais, enfeites ou outros objetos na parte externa sobre os peitoris e janelas e área externa do edifício;
10.) Instalar toldos ou cortinas na parte externa do edifício, colocar ou afixar cartazes ou inscrições, placas, letreiros, divisões de halls e corredores de circulação, avisos ou anúncios nas partes ou coisas de propriedade e uso comum;
11.) Realizar mudanças, totais ou parciais sem avisar previamente a Administração do edifício, marcando hora e data para a saída e entrada de móveis ou volume no edifício;
12.) Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais;
13.) Estacionar simultaneamente veículos em número superior ao permitido, assim como ceder ou sub-locar sua vaga à pessoas estranhas ao condomínio;
14.) O Zelador fica autorizado a tomar as providências cabíveis para fazer cumprir o presente REGULAMENTO, devendo comunicar as infrações ao síndico ou ao sub-síndico, para que os mesmos, tomem medidas necessárias.
15.) É proibido a permanência de cachorro nas piscinas;*
16.) É proibido o tráfego de bicicletas nas calçadas e demais áreas de lazer do condomínio;*
17.) É proibida a lavagem de Jet-Ski, barcos, lanchas ou quaisquer outros pertences de uso pessoal dos condôminos;*
18.) Não poderão o proprietário, familiares ou inquilinos tomarem atitudes consideradas inadequadas com palavras ou ações caracterizando-se danos morais contra funcionários do condomínio;*
19.) É proibido a utilização das áreas de lazer aos condôminos devedores de quaisquer parcelas condominiais;*
20.) É proibido a proprietário, familiares ou inquilinos a depreciação de qualquer bem ou patrimônio do condomínio;*
21.) É proibido nos quiosques o uso de caraokê e videokê;*
22.) É proibido o uso de som fora das dependências dos quiosques tais como carro, etc.;*

D) TRABALHO DOS EMPREGADOS:
1.) O trabalho dos empregados do Condomínio será controlado pelo Síndico ou por quem este indicar;
2.) O horário de trabalho dos empregados será fixado pelo Síndico, de acordo com as necessidades dos serviços e respeitadas a Lei;
3.) Qualquer reclamação ou sugestão, relativamente ao trabalho desses empregados, deverá ser levada ao Síndico, sendo proibido ao Condomínio determinar ou alterar o serviço desses contratados.

E) ZELADORIA:
1.) Ao Zelador, como empregado do Condomínio, cabe acatar as ordens e instruções do Síndico, atendendo como urbanidades e solicitude os Condôminos e demais usuários do Condomínio;
2.) Deverá, ainda, o Zelador promover o bom andamento dos serviços da comunidade, providenciando a distribuição e fiscalização dos trabalhos a ser desenvolvidos pelos demais empregados;
3.) Deve o Zelador, por outro lado, providenciar o cumprimento da Convenção do Regulamento Interno, levando ao conhecimento do Síndico as falhas e omissões existentes, assim como sugerir o que achar necessário para o bom regular funcionamento dos serviços gerais do Condomínio.

F) REGIMENTO INTERNO FUNCIONAL:
1. O acesso ao Condomínio, ressalvadas os casos excepcionais a critério da Administração, só é permitido aos proprietários locatários, usuários, seus familiares, seus convidados permanentes ou eventuais, pessoas a seu serviço ou a serviço do Condomínio, a candidatos à aquisição de imóveis, a funcionários públicos civis ou militares no desempenho das respectivas funções, a fornecedores, entregadores e pessoas registradas na Administração para a prestação de serviços de qualquer natureza ao Condomínio ou a proprietários, seus locatários e usuários.

1.2 Entendem-se por “familiares” os filhos e as pessoas que vivam sob a dependência econômica do proprietário, seu locatário ou usuário, este considerado a pessoa que, a título não oneroso, tenha permissão para usar o imóvel do proprietário, na ausência deste e sob sua exclusiva responsabilidade.
1.3 Convidados permanentes são aqueles para os quais, a pedido escrito do proprietário, locatário ou usuário, a Administração venha a fornecer cartão-convite, do qual conste o nome do proprietário, locatário ou usuário solicitante, número do lote respectivo e o nome do convidado. O cartão-convite tem natureza pessoal, é intransferível, e não confere ao seu portador o direito de uso das áreas comuns, a não ser quando acompanhado do proprietário por ele responsável ou por qualquer familiar do proprietário.
1.3.1 O cartão-convite pode ser recolhido ou tornado sem efeito a pedido de quem o solicitou, ou pela Administração, sempre que essas medida se tornar recomendável em virtude de comportamento inconveniente do convidado permanente.
1.3.2 O cartão-convite será automaticamente considerado sem efeito e recolhido pela Administração, no caso do seu solicitante perder a condição de proprietário, locatário ou usuário.
1.3.3 O locatário e o usuário substituem o proprietário nos direitos a este assegurados, ficando assim vedada a duplicação de pedidos de cartões-convites.
1.3.4 Em qualquer hipótese será sempre observada a prioridade de utilização das coisas comuns do Condomínio aos proprietários e seus familiares.
1.3.5 Na hipótese de um determinado imóvel pertencer a mais de um proprietário, devem eles se compôr a fim de designarem qual deles exercitará os direitos, regalias e privilégios decorrentes da propriedade comum, considerada “uma unidade” para todos os efeitos de direito.
1.4 Convidados eventuais são todos aqueles que, não definidos como permanentes, solicitem acesso ao Condomínio para visita a proprietário, familiares, locatários e usuários.
1.5 Candidatos à aquisição de imóveis são considerados as pessoas interessadas na compra de terrenos com ou sem benfeitorias, que solicitem acesso ao Condomínio, acompanhadas de corretores autorizados.
1.6 O proprietário que tiver recusado o pedido de emissão de Cartão-Convite poderá recorrer para a primeira Assembléia Geral de Condôminos que se realizar, podendo exercer esse direito até cinco dias antes da realização da Assembléia.
2. Ressalvadas hipóteses especiais, à discrição da Administração, a identificação, sempre que solicitada pelos Administradores ou por seus representantes devidamente credenciados, constitui condição essencial ao acesso ao Condomínio e às suas áreas de uso comum.
2.1 Para esse fim a administração manterá registro atualizado dos proprietários, seus familiares e convidados permanentes. Se julgar conveniente instituirá a “Caderneta de Proprietário”, de que serão titulares os Condôminos e as pessoas que vivam sob a sua dependência econômica.
2.2 O acesso ao Condomínio, de convidados eventuais, far-se-à mediante prévia consulta pelas portarias, por telefone, à pessoa a ser visitada. Não existindo telefone na residência da pessoa a ser visitada, o visitante deverá ser acompanhado por uma pessoa para esse fim designada pela Administração. Ao visitante será entregue, pelas Portarias, um cartão especial, que indique o seu nome e o da pessoa a ser visitada, cartão esse que deverá ser devolvido às Portarias, com a assinatura da pessoas visitada, quando de sua saída do Condomínio.
2.3 Os candidatos à aquisição de imóveis deverão preencher cartão especial, sob a responsabilidade do corretor que o acompanhar, declarando seu nome e dados pessoais; cartão esse que, assinado pelo candidato e pelo corretor, destinar-se-à ao arquivo da firma corretora, para referências futuras.
2.4 As demais pessoas mencionadas no item 1(um), exceto proprietários e seus familiares, terão o seu acesso ao Condomínio disciplinado pelas normas baixadas pela Administração ou seus representantes credenciados. Para proprietários e familiares será suficiente a identificação, quando esta lhes for solicitadas.
2.5 É terminantemente vedado o acesso ao Condomínio de motocicleta, de qualquer tipo, exceção feita daquelas de propriedades de Condôminos. Não será permitida a circulação de motocicletas de propriedade de condôminos, quando produzirem ruídos capazes de pertubar o sossego e a tranquilidade dos moradores e visitantes.

3. É expressamente proibida, em toda a extensão do Condomínio, a direção de qualquer veículos motorizados a menores, incapazes e demais pessoas não qualificadas e dirigí-los.
A inobservância desta proibição, assim como o desrespeito aos limites de velocidade vigentes no Condomínio, constituem infração à Convenção Condominial, punível com multa correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, sem prejuízos das penalidades previstas na legislação específica.

4. São terminantemente vedados o ingresso e a permanência de animais em restaurantes, lanchonetes ou similares que funcionam ou venham a funcionar nas áreas do Condomínio.

5. Os proprietários e quaisquer pessoas encarregadas de construções ou execução de serviços no Condomínio, são responsáveis pelos atos dos seus prepostos, empregados, serviçais etc., obrigando-se ao afastamento de pessoas de conduta reprovável que executam serviços sob sua responsabilidade, em caráter eventual ou permanente.

6. Como órgão auxiliar da Administração haverá no Condomínio uma “Comissão de Esportes”, composta de tantos membros quantas forem as modalidades esportivas praticadas. Os membros dessa Comissão todos condôminos, serão de livre escolha da Administração, sendo o seu presidente o Síndico. Somente farão parte da Comissão os condôminos que aceitarem o encargo, cujo exercício é gracioso mas considerado como de relevante serviço prestado ao Condomínio.

7. Essa comissão tem como incumbência a programação de torneios, campeonatos, competições, festividades esportivas e provas de destreza física em todas as modalidades esportivas que se praticam ou venham a ser praticadas no Condomínio. Tem ainda a atribuição de disciplinar o uso das quadras esportivas, com o propósito de evitar o acesso de pessoas estranhas não credenciadas pelo Condomínio a se utilizarem dessas áreas esportivas. Incumbe-lhes ainda a reserva de quadra de tênis para aulas desse esporte e fixação de horário para essas aulas. Cabe-lhe, igualmente, exigir ou dispensar o uso de uniformes, levando em conta a natureza das competições esportivas que realizar ou programar e, sempre que necessário, designar quadras de tênis para o uso exclusivo de menores em ínicio de aprendizado desse esporte.

7.1 Para o desempenho de suas atribuições os membros da Comissão de Esportes podem escolher e credenciar um ou mais auxiliares, condôminos ou seus familiares, desde que comuniquem previamente os nomes desses auxiliares à Administração.
7.2 Nas áreas reservadas à pratica de tênis é vedada a utilização de todas as quadras para a realização de torneios, campeonatos internos ou não, sendo obrigatória a reserva de uma ou mais quadras para o uso daqueles que não desejarem ou não puderem participar dessas competições.

8. Também como orgão auxiliar de Administração haverá no Condomínio uma “Comissão Social”, composta de 3 (três) ou mais membros de livre escolha e indicação da Administração. A Comissão terá como seu presidente Síndico. Os seus membros serão condôminos que aceitarem o encargo, que não é remunerado mas considerado como de serviço relevante prestado ao Condomínio.
8.1 São atribuições da “Comissão Social” a programação e promoção de todas as reuniões de caráter social que possam concorrer para a melhor aproximação e relacionamento dos senhores condôminos, tais como jantares dançantes, noites típicas com música adequada, torneios de buraco, bridge, xadrez, festas juninas, quermesses etc., tudo nos limites das verbas disponíveis para tais realizações, verbas essas que deverão constar do orçamento anual de receita e despesas preparadas pela Administração e aprovado pelos condôminos reunidos em Assembléia Geral.

9. É instituido do “Dia de São José” (19 de Março), padroeiro do Condomínio, como data especial a ser comemorada com solenidades cívicas e religiosas, competições esportivas e reuniões de caráter social, previamente programadas pela Administração e pelas “Comissões de Esporte e Social”.

10. A expressão “Administração” usada neste Regulamento significa o Síndico e as pessoas por eles expressamente credenciadas para a fiscalização e execução das normas dele constantes.

G) DISPOSIÇÕES GERAIS:
1) Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico; suas instruções e determinações terão de ser respeitadas, enquanto a Assembléia Geral não as modificar ou suspender; assim, poderá ele baixar, até mesmo, Avisos Especiais;
2) O Condomínio não se responsabiliza por qualquer desastre, acidente, roubo ou furto sofrido pelo Condomínio ou pela unidade autônoma, mesmo que sejam confiadas a empregados do Condomínio;
3) Além dos Condôminos, também seus sucessores ou representantes, inclusive familiares e locatários, ocupantes ou usuários, deverão acatar e obedecer este Regulamento Interno.

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